eco.sapo.pteco.sapo.pt - 23 abr. 18:48

Diploma que elimine taxa do AL deve prever aplicação retroativa para travar pagamento de 2023, dizem fiscalistas

Diploma que elimine taxa do AL deve prever aplicação retroativa para travar pagamento de 2023, dizem fiscalistas

A taxa incide sobre os imóveis afetos ao alojamento local a 31 de dezembro de cada ano civil, sendo liquidada e declarada pelo proprietário do AL até o dia 20 de junho e paga até 25 desse mês.

Os proprietários de alojamento local dever��o ter de pagar a contribuição extraordinária sobre o setor relativamente a 2023 a não ser que o diploma que venha a eliminá-la preveja especificamente efeitos retroativos, consideram os fiscalistas ouvidos pela Lusa.

O Governo compromete-se no seu programa a “eliminar de imediato a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local” (AL), criada pela lei do Mais Habitação e que incide sobre os imóveis afetos ao alojamento local a 31 de dezembro de cada ano civil, sendo liquidada e declarada pelo proprietário do AL até o dia 20 de junho e paga até 25 desse mês.

Sendo conhecida a intenção do Governo em revogar esta contribuição extraordinária mas sem que haja mais detalhes sobre a medida e sobre o calendário para a sua aprovação e entrada em vigor, Joana Lobato Heitor, fiscalista da MFA Legal, sublinha que “o facto tributário verifica-se a 31 de dezembro de cada ano civil”, pelo que, “caso não seja aprovado nenhum diploma de revogação até à data limite de liquidação da contribuição, a mesma é devida”.

Assim, refere a mesma jurista, “se a revogação só tiver efeitos para os factos tributários ocorridos no ano de 2024, a contribuição de 2023 é devida”.

Uma opinião partilhada por Joana Cunha d’Almeida, do departamento fiscal da Antas da Cunha ECIJA, que, em resposta à Lusa, nota que, “por regra, a lei fiscal apenas tem eficácia para factos futuros”. Porém, “eventual legislação que venha a ser aprovada no futuro por referência à CEAL poderá prever expressamente a sua eliminação imediata e retroativa, incluindo quanto aos factos tributários de 2023 e cuja liquidação ocorre em 2024″.

Assim, acentua, “ocorrendo o facto tributário a 31 de dezembro, poderá o diploma que venha eventualmente a revogar o regime especificamente prever efeitos retroativos e ‘eliminar’ o pagamento da CEAL também quanto aos factos tributários verificados nessa data”.

Para Rogério Fernandes Ferreira, da RFF Advogados, é sempre possível anular o pagamento da CEAL de 2023, caso o legislador assim o preveja porque “revogar para trás com estes efeitos favoráveis, não afeta as garantias do contribuinte, nem o princípio da não retroatividade da lei fiscal (desfavorável)”.

Questões constitucionais à parte, aponta ao facto de se andar “sempre a aprovar novo para repor velho (inverter o que foi feito), em vez de, como seria curial”, se discutir e avaliar “devidamente as escolhas e finalidades públicas para o futuro”. Já Nuno de Oliveira Garcia, coordenador da área fiscal da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal, refere, em resposta à Lusa, que não existem ainda condições legais para a CEAL ser cobrada pelo facto de o coeficiente económico (um indicador relevante para a determinação da base tributável desta contribuição) não estar ainda definido.

“É certo que se pode dizer que o próprio regime da CEAL já previa esta possibilidade para a contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, pois remete nesse caso específico para dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao ano de 2019, mas a verdade é que isso não é suficiente e, nesta fase, não temos propriamente o coeficiente económico perfeitamente definido e estabilizado como se impõe em matérias tributárias”, sublinha.

“Mesmo que o facto relevante já tenha ocorrido a 31 de dezembro de 2023, não vejo como a CEAL possa ser cobrada dada a falta de aprovação do coeficiente económico”, sublinha. Excetuando esta questão da regulamentação do coeficiente, sendo o facto relevante a afetação do imóvel a 31 de dezembro, “e não havendo regra específica de aplicação da lei no tempo”, Nuno Oliveira Garcia entende que a CEAL relativa a 2023 “seria devida”.

A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local – nomeadamente frações autónomas e partes ou divisões de prédios urbanos. De fora desta contribuição ficam os imóveis localizados nos territórios do interior, bem como os AL que funcionam em habitação própria e permanente desde que não ultrapassem os 120 dias de exploração por ano.

De acordo com a lei, a base tributável da CEAL, sobre a qual incide uma taxa de 15%, é determinada após a aplicação dos dois coeficientes (de pressão urbanística e económico). O de pressão urbanística foi regulamentado por portaria publicada no final do ano passado.

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